LEI Nº 10.136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.

Institui a Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada anualmente de 14 a 20 de novembro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial a ser realizada, anualmente, no período de 14 a 20 de novembro, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Rio Grande do Norte.

Art. 2º  A Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial terá por objetivos:

I – promover a divulgação da cultura e história negra, dos povos e comunidades tradicionais no Estado do Rio Grande do Norte;

II – envolver a população negra, os povos e comunidades tradicionais em encontros reuniões e palestras com questões relacionadas à cultura, esporte e lazer, trabalho e renda, acesso à justiça e vida segura, juventude, sexualidade e gênero, drogas, educação, saúde e acesso à terra;

III – envolver amplamente as organizações e movimentos sociais, sejam eles negros, quilombolas, de religiões de matriz africana, indígenas e ciganos;

IV – contribuir com o debate sobre o fortalecimento das políticas de promoção da igualdade racial no Estado do Rio Grande do Norte;

V – estimular a participação da população negra, dos povos e comunidades tradicionais em espaços gerais de decisão política;

VI – combater todas as formas de racismo e preconceito no Estado do Rio Grande do Norte;

VII – conscientizar a população sobre os problemas relacionados ao racismo no Estado;

VIII – propiciar o envolvimento dos meios de comunicação na produção e divulgação de matérias que favoreçam a informação e a reflexão sobre a promoção da igualdade racial e no combate ao preconceito com as religiões de matriz africana e ao racismo;

IX – estimular a participação estudantil em atividades educacionais e artístico-culturais de valorização da cultura e da história dos povos e comunidades tradicionais (quilombolas, indígenas, ciganos e religiões de matriz africana);

X – fomentar a interação entre o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR) e os diversos segmentos que atuam no combate ao racismo;

XI – incentivar a atuação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC); da Saúde Pública (SESAP); da Educação e da Cultura (SEEC); do Esporte e do Lazer (SEEL); do Trabalho, Habitação e da Assistência Social (SETHAS); da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED); além de outras, no trato da questão do combate ao racismo e na promoção da igualdade racial; e

XII – divulgar a competência do CONSEPPIR, ressaltando o princípio da responsabilidade compartilhada e a formação de parcerias estratégicas.

Art. 3º  Compete à SEJUC, através da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR), coordenar, orientar e monitorar as atividades referentes à Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial, assegurando a qualidade do trabalho realizado.

Parágrafo único.  A COEPPIR incentivará a realização de eventos comemorativos na Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial, podendo estabelecer parcerias com os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, e com Órgãos e Entidades Governamentais e Não Governamentais.

Art. 4º  A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte disponibilizará suas dependências para a realização de manifestações culturais.

Art. 5º  A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte disponibilizará suas dependências e, dentro das possibilidades, o Plenário Deputado Clóvis Motta para a realização de seminários e palestras.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

Fonte: Diário Oficial

 

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